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Processo licitatório nº: 65/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO, CO

TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo licitatório nº: 65/2025

Modalidade: Pregão

Edital nº 35/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS A SEREM EXECUTADOS NOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS NAS DIVERSAS SECRETARIAS E DEPENDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO/MG.

Aos 07 de janeiro de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços firmado com a empresa fornecedora MARIA CELIA DE SOUZA NAVES 03923912609, inscrita no CNPJ sob o nº 26.453.799/0001-65.

DOS FATOS

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa em epígrafe, conforme Ata de Registro de Preços assinado em 07/05/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção corretiva com fornecimento de peças dos aparelhos de ar-condicionado da Procuradoria Geral do Município.

No curso da execução das demandas formuladas com base na Ata de Registro de Preços dela decorrente, a Administração requisitou à empresa registrada a prestação de serviços de manutenção corretiva em equipamento de ar-condicionado instalado na Procuradoria do Município. Todavia, a empresa recusou-se expressamente a executar o serviço, sob o argumento de que não estaria licitada para a realização de manutenção corretiva do referido equipamento.

Em razão da recusa, a empresa foi formalmente notificada para que apresentasse esclarecimentos e adotasse as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do certame, tendo-lhe sido concedido prazo para manifestação. Não obstante, a empresa permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou justificar de forma válida a recusa anteriormente manifestada.

Diante do exposto, fica evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa junto à Administração. Por esse motivo, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços, por ato unilateral e motivado do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG nos termos da Lei nº 14.133/2021.

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Cancelamento da Ata de Registro de Preços tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Cláusula Oitava Da Ata De Registro De Preços Cancelamento Do Registro Do Licitante Vencedor e dos Preços Registrados

8.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

8.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

8.3. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 8.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A empresa assumiu categoricamente a capacidade de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e instalação de equipamentos de ar condicionado, com fornecimento de peças, componentes e acessórios a serem executados nos equipamentos instalados e, sem a respectiva prestação do serviço solicitado e não apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificação, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a cancelamento unilateral.

Conseqüências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades. Nos casos de infração contratual, a instauração de processo sancionatório não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo indícios de infração contratual, para além da inexecução das obrigações assumidas perante a Administração, os autos deverão ser remetidos à controladoria interna para instauração de processo administrativo, conforme Decreto 4553/2025.

CONCLUSÃO

Assim, com este termo, dá-se por cancelado o registro da empresa MARIA CELIA DE SOUZA NAVES 03923912609, inscrita no CNPJ sob o nº 26.453.799/0001-65 a Ata de Registro de Preços nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 07 de janeiro de 2026.

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito