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Processo licitatório nº: 65/2025 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES E A

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo licitatório nº: 65/2025

Modalidade: Pregão

Edital nº 35/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS A SEREM EXECUTADOS NOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS NAS DIVERSAS SECRETARIAS E DEPENDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO/MG.

  1. DOS FATOS

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa em epígrafe, conforme Ata de Registro de Preços assinado em 07/05/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção corretiva com fornecimento de peças dos aparelhos de ar-condicionado da Procuradoria Geral do Município.

No curso da execução das demandas formuladas com base na Ata de Registro de Preços dela decorrente, a Administração requisitou à empresa registrada a prestação de serviços de manutenção corretiva em equipamento de ar-condicionado instalado na Procuradoria do Município. Todavia, a empresa recusou-se expressamente a executar o serviço, sob o argumento de que não estaria licitada para a realização de manutenção corretiva do referido equipamento.

Em razão da recusa, a empresa foi formalmente notificada para que apresentasse esclarecimentos e adotasse as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do certame, tendo-lhe sido concedido prazo para manifestação. Não obstante, a empresa permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou justificar de forma válida a recusa anteriormente manifestada.

II-DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 14.133/2021 estabelece, como dever fundamental do contratado, a execução do objeto de forma adequada, contínua e em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, incumbindo à Administração zelar pela observância dos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.

No caso concreto, o objeto do Processo Licitatório nº 65/2025 e do Edital nº 35/2025 é expresso ao abranger serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar-condicionado, com fornecimento de peças, componentes e acessórios, a serem executados nas diversas Secretarias e dependências do Município. A alegação apresentada pela empresa registrada, no sentido de que não estaria licitada para a execução de manutenção corretiva, revela-se manifestamente incompatível com o objeto do certame, além de configurar interpretação restritiva e unilateral das obrigações assumidas.

A recusa injustificada em executar o serviço solicitado, aliada à posterior inércia diante de notificação formal da Administração, caracteriza descumprimento das condições da Ata de Registro de Preços, violando os deveres de colaboração, boa-fé objetiva e lealdade administrativa que devem reger a relação entre a Administração e seus fornecedores.

Ressalte-se que a Ata de Registro de Preços, embora não constitua contrato administrativo em sentido estrito, vincula o fornecedor às condições registradas, impondo-lhe o dever de atender às demandas regularmente formuladas pela Administração, sob pena de cancelamento do registro, quando evidenciado o inadimplemento injustificado.

A manutenção do registro de fornecedor que se recusa a cumprir o objeto licitado, sobretudo em se tratando de serviço essencial ao funcionamento regular de unidades administrativas estratégicas, mostra-se incompatível com o regime jurídico-administrativo instituído pela Lei nº 14.133/2021, além de expor a Administração a riscos operacionais e jurídicos indevidos.

Ademais, a conduta apurada pode, em tese, caracterizar infração administrativa, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, impondo-se o encaminhamento dos autos à unidade de controle interno para apuração específica e eventual aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

III - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 11, 137, incisos I e II, 138, inciso I, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, DECIDO:

I – CANCELAR UNILATERALMENTEo registro da empresaMARIA CÉLIA DE SOUZA NAVES, inscrita no CNPJ sob o nº 26.453.799/0001-65, na Ata de Registro de Preços decorrente do processo licitatório nº 65/2025 – Pregão, Edital nº 35/2025, em razão da inexecução contratual injustificada do objeto licitado e da inércia diante de notificação formal da Administração, caracterizando descumprimento das condições registradas;

II – DETERMINAR a notificação da empresa contratada acerca da presente decisão, para ciência e demais providências que entender cabíveis;

III – DETERMINAR o encaminhamento imediato dos autos à CONTROLADORIA INTERNA, para que promova a instauração de processo administrativo sancionador, destinado à apuração de responsabilidade da contratada e eventual aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Publique-se.

Cumpra-se.

Patrocínio/MG, 07 de janeiro de 2026.

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Wanderson Almeida Brazão

Secretário Municipal de Compras e Licitações