TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 68/2025
Modalidade: Dispensa nº 51/2025
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE PEÇAS DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO DA POLICLÍNICA E DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE PATROCINIO/MG.
Aos 07 de janeiro de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo, firmado com a empresa fornecedora MARIA CÉLIA DE SOUZA NAVES 03923912609 inscrita no CNPJ sob o nº 26.453.799/0001-65, neste ato representada por seu representante legal, nos termos a seguir.
DOS FATOS
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa em epígrafe, conforme contrato firmado em 25/04/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção corretiva com fornecimento de peças dos aparelhos de ar-condicionado da Policlínica e do Pronto Socorro Municipal.
Consta dos autos que a Administração identificou falhas reiteradas na execução dos serviços, especialmente no que se refere à manutenção dos equipamentos de climatização do Pronto Socorro, serviço de natureza essencial, diretamente relacionado à continuidade e à adequada prestação do serviço público de saúde.
Em razão disso, foi expedida notificação formal à empresa registrada, para que apresentasse manifestação e adotasse as providências necessárias à regularização integral do serviço, dentro do prazo assinalado.
Todavia, a empresa permaneceu inerte, não apresentando resposta à notificação e tampouco promovendo a solução integral das falhas apontadas, persistindo a inadequação na prestação do serviço e permanecendo em situação de inadimplemento contratual, com prejuízo concreto à adequada prestação do serviço público.
Posto isto, o presente cancelamento é levado a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública.
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DOS FUNDAMENTOS
A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.
Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:
Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.
A empresa assumiu categoricamente a capacidade de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e instalação de equipamentos de ar condicionado, com fornecimento de peças, componentes e acessórios a serem executados nos equipamentos instalados e, sem a respectiva prestação do serviço solicitado e não apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificação, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando o cancelamento unilateral.
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Conseqüências da Rescisão Unilateral
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo sancionador não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:
CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
[...]
10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave
d) Multa:
10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.
Ressalte-se, porém, que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.
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CONCLUSÃO
Assim, por meio do presente instrumento, declara-se rescindidoo contrato administrativo dele decorrente, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no processo licitatório, nos termos e condições ora expostos.
A referida rescisão não afasta a aplicação de eventuais sanções administrativas, tampouco a apuração de possíveis débitos e a respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
Patrocínio, 07 de janeiro de 2026
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito
