Ferramentas de acessibilidade

Processo nº: 245/2025 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE ÁGUA MINERAL, GÁS DE COZINHA, VASILHAMES, GELO, ACESSÓRIOS E PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS E FREEZERS, PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARI

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº: 245/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 151/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE ÁGUA MINERAL, GÁS DE COZINHA, VASILHAMES, GELO, ACESSÓRIOS E PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS E FREEZERS, PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

  1. DOS FATOS

Trata-se de procedimento administrativo instaurado no âmbito do Processo Licitatório nº 245/2025, destinado ao registro de preços para fornecimento de água à Administração Pública Municipal, do qual sagrou-se vencedora a empresa KLS DISTRUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.697.556/0001-05, com sede no Município de Araxá/MG.

Além da assinatura do instrumento contratual e da adesão à Ata de Registro de Preços, a empresa assumiu compromisso expresso de natureza logística, obrigando-se a entregar os produtos na sede da Prefeitura Municipal no prazo máximo de até 2 (duas) horas, contadas da emissão da autorização de fornecimento.

Conforme apurado nos autos, em determinada solicitação regularmente formalizada pela Administração, houve descumprimento do prazo pactuado, não tendo o fornecimento sido realizado dentro do limite temporal assumido. Diante disso, foi expedida notificação administrativa para apuração do inadimplemento, enviada ao email da empresa aos 29/12/2025.

A empresa apresentou contranotificação em 05/01/2026, na qual busca justificar o atraso e afastar sua responsabilidade, razão pela qual os autos vieram conclusos para decisão.

II- DOS FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre registrar que a contranotificação apresentada é tempestivamente recebida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

No caso concreto, a obrigação descumprida não decorre de interpretação extensiva ou exigência superveniente da Administração, mas de compromisso expressamente assumido pela empresa, que, de forma livre e consciente, obrigou-se a realizar a entrega do produto no prazo máximo de 2 horas, mesmo estando sediada em município diverso daquele onde se situa a sede administrativa do contratante.

A distância geográfica entre Araxá e Patrocínio não constitui fato imprevisível, extraordinário ou superveniente, mas circunstância pré-existente, plenamente conhecida e objetivamente mensurável, que integra o risco ordinário do negócio. À luz da Lei nº 14.133/2021, cabe ao contratado assumir integralmente os riscos inerentes à execução do objeto, não sendo juridicamente admissível transferir à Administração as consequências de deficiências logísticas, operacionais ou organizacionais do fornecedor.

A tentativa de afastar a responsabilidade mediante invocação do Código de Defesa do Consumidor igualmente não prospera. As contratações administrativas, ainda que amparadas pela legislação consumerista em alguns contratos de fornecimento, submetem-se a regime jurídico próprio, fundado na supremacia do interesse público, na vinculação ao instrumento convocatório e na execução fiel das obrigações assumidas. A aplicação subsidiária de normas consumerista jamais se presta a exonerar fornecedor de obrigação contratual expressa, mas, ao contrário, reforça os deveres de adequação, qualidade e eficiência do fornecimento.

Ressalte-se, ademais, que a Administração Pública não dispõe de margem discricionária para tolerar inadimplemento contratual, sobretudo quando a obrigação descumprida é clara, objetiva e previamente pactuada. A manutenção de fornecedor inadimplente em ata de registro de preços expõe o gestor público a riscos jurídicos relevantes e compromete a segurança e a confiabilidade do sistema de contratações.

Nesse contexto, a conduta da empresa caracteriza descumprimento das condições da Ata de Registro de Preços, legitimando o cancelamento do registro, nos termos do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da apuração específica de responsabilidade administrativa para fins sancionatórios.

III - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, bem como nos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, DECIDO:

I – RECEBER a contranotificação apresentada pela empresa KLS DISTRUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.697.556/0001-05, para fins de registro e análise, nos autos do Processo Licitatório nº 245/2025;

II – NÃO ACOLHER a contranotificação, por ausência de fundamentos jurídicos aptos a afastar o descumprimento da obrigação expressamente assumida quanto ao prazo de entrega do produto;

III – CANCELAR o registro da empresa KLS DISTRUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.697.556/0001-05, na Ata de Registro de Preços decorrente do Processo Licitatório nº 245/2025, em razão do inadimplemento das condições pactuadas;

IV – DETERMINAR a remessa imediata dos autos à CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO, para que promova a instauração de processo administrativo sancionador, com vistas à apuração de eventual responsabilidade administrativa da empresa e à aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V – DETERMINAR a notificação da empresa acerca do teor desta decisão, para ciência e demais providências que entender pertinentes.

Publique-se.

Cumpra-se.

Patrocínio/MG ,07 de janeiro de 2026.

________________________________

Wanderson Almeida Brazão

Secretário Municipal de Compras e Licitações