DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo nº: 68/2025
Modalidade: Dispensa nº 51/2025
Tipo: Menor Preço por Item
Objeto: Contratação de empresa especializada em manutenção corretiva com fornecimento de peças dos aparelhos de ar condicionado da Policlínica e do Pronto Socorro Municipal de Patrocínio/MG.
I – DOS FATOS
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa em epígrafe, conforme contrato firmado em 25/04/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção corretiva com fornecimento de peças dos aparelhos de ar-condicionado da Policlínica e do Pronto Socorro Municipal.
Consta dos autos que a Administração identificou falhas reiteradas na execução dos serviços, especialmente no que se refere à manutenção dos equipamentos de climatização do Pronto Socorro, serviço de natureza essencial, diretamente relacionado à continuidade e à adequada prestação do serviço público de saúde.
Em razão disso, foi expedida notificação formal à empresa registrada, para que apresentasse manifestação e adotasse as providências necessárias à regularização integral do serviço, dentro do prazo assinalado.
Todavia, a empresa permaneceu inerte, não apresentando resposta à notificação e tampouco promovendo a solução integral das falhas apontadas, persistindo a inadequação na prestação do serviço e permanecendo em situação de inadimplemento contratual, com prejuízo concreto à adequada prestação do serviço público.
II – DOS FUNDAMENTOS
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, como dever fundamental do contratado, a execução do objeto de forma adequada, contínua e em estrita conformidade com as cláusulas contratuais, incumbindo à Administração zelar pela observância dos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.
No caso concreto, o contrato em exame possui como objeto a prestação de serviço essencial, diretamente vinculado à estrutura mínima de funcionamento do Pronto Socorro Municipal, ambiente que exige condições adequadas de climatização tanto para a segurança dos pacientes quanto para o desempenho das atividades pelos profissionais de saúde. A inexecução ou execução defeituosa desse serviço compromete não apenas o conforto, mas a própria regularidade do serviço público de saúde, ampliando riscos operacionais e sanitários.
Conforme se extrai dos autos, a empresa contratada foi regularmente notificada, com expressa concessão de prazo para manifestação e correção das falhas constatadas, não tendo, contudo, apresentado qualquer resposta nem promovido a solução integral do problema. Tal conduta caracteriza inexecução contratual injustificada, nos termos do art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, autorizando a rescisão unilateral do contrato por ato da Administração, na forma do art. 138, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que a permanência de contrato inadimplido, sobretudo em contexto que envolve serviço público essencial, não se compatibiliza com o regime jurídico-administrativo, podendo, inclusive, ensejar responsabilização do gestor público por omissão, razão pela qual a adoção de medida resolutiva revela-se não apenas legítima, mas necessária e juridicamente exigível.
Além disso, os fatos apurados indicam, em tese, a ocorrência de infração administrativa contratual, passível de apuração específica para fins sancionatórios, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, devendo ser oportunizado à contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em processo próprio.
Ressalte-se, ainda, que a Administração Pública detém poder-dever jurídico, e não mera faculdade discricionária, de promover a extinção do contrato administrativo quando caracterizado o descumprimento injustificado de cláusulas contratuais que comprometam o interesse público e a finalidade da contratação. A manutenção de vínculo contratual inadimplido, sobretudo quando evidenciado prejuízo à execução do objeto e à regular prestação do serviço público, afronta o regime jurídico-administrativo e os princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público, conforme interpretação sistemática dos arts. 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se que a legislação de regência não impõe à Administração o dever de tolerar sucessivas falhas contratuais, tampouco de aceitar justificativas ou cronogramas incompatíveis com a urgência e a necessidade do serviço público. Ainda que apresentada eventual manifestação pela contratada, cabe à Administração avaliar sua aptidão jurídica e material para afastar a responsabilidade contratual, podendo rejeitá-la quando demonstrada a incompatibilidade entre o atraso ou a inexecução e as necessidades do serviço público.
No caso concreto, a gravidade da inexecução contratual revela-se ainda mais acentuada pelo fato de o objeto estar diretamente vinculado ao funcionamento do Pronto Socorro Municipal, ambiente de atendimento contínuo e ininterrupto, no qual a adequada climatização constitui condição mínima de segurança, salubridade e dignidade tanto para pacientes quanto para profissionais de saúde. Em contratos cujo objeto se relaciona a serviços essenciais, o inadimplemento compromete de forma direta a consecução do interesse público, legitimando e impondo a adoção imediata de medidas resolutivas, inclusive a rescisão unilateral do ajuste.
Importa destacar que a presente decisão limita-se à extinção do vínculo contratual, não se confundindo com eventual aplicação de sanções administrativas. A apuração de responsabilidade para fins sancionatórios demanda procedimento próprio, específico e apartado, com observância integral do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, a permanência de contrato manifestamente inadimplido, sobretudo em contexto de prestação de serviço público essencial, pode ensejar responsabilização do gestor público por omissão, caso deixe de adotar as medidas legais cabíveis para resguardar o interesse público, razão pela qual a rescisão contratual mostra-se necessária, proporcional e juridicamente exigível.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 11, 137, incisos I e II, 138, inciso I, 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público, DECIDO:
I – RESCINDIR UNILATERALMENTE o contrato administrativo firmado em 25 de abril de 2025 com a empresa MARIA CÉLIA DE SOUZA NAVES, inscrita no CNPJ sob o nº 26.453.799/0001-65, em razão da inexecução contratual injustificada e da inércia diante de notificação formal da Administração;
II – DETERMINAR a notificação da empresa contratada acerca da presente decisão, para ciência e demais providências que entender cabíveis;
III – DETERMINAR o encaminhamento imediato dos autos à CONTROLADORIA INTERNA, para que promova a instauração de processo administrativo sancionador, destinado à apuração de responsabilidade da contratada e eventual aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A presente decisão encontra respaldo não apenas na legislação aplicável, mas também em práticas administrativas consolidadas por outros Municípios que, diante de situações análogas de inadimplemento contratual, adotaram a rescisão unilateral como medida necessária à preservação do interesse público, à continuidade do serviço e à observância do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Cumpra-se.
Patrocínio/MG, 07 de janeiro de 2026.
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Wanderson Almeida Brazão
Secretário Municipal de Compras e Licitações
