Ferramentas de acessibilidade

Processo nº: 165/2025 - TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - Obj: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A MELHORIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo nº: 165/2025

Modalidade: Pregão

Edital nº: 106/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS A MELHORIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA GADITA COMERCIO DE PRODUTOS PERMANENTES E DE CONSUMOS LTDA

Aos 03 de novembro de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo, firmado com a empresa fornecedora GADITA COMERCIO DE PRODUTOS PERMANENTES E DE CONSUMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.231.746/0001-90, neste ato representada por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

Em 13 de outubro de 2025, esta Administração recebeu da contratada solicitação para alteração da marca dos tablets inicialmente ofertados, propondo a substituição do modelo Samsung SM-X710NZAHZTO pelo modelo VAIO TL12. A contratada justificou o pedido alegando aumento significativo do preço do equipamento da marca Samsung desde a realização do pregão, o que inviabilizaria o fornecimento nas condições pactuadas, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A solicitação foi encaminhada para análise do setor de Tecnologia da Informação da Administração Pública, responsável por avaliar a viabilidade técnica da alteração proposta, considerando os requisitos estabelecidos no edital e a necessidade de preservação do interesse público.

No dia 28//10/2025 foi enviado um e-mail da Decisão de Indeferindo referente à solicitação de troca da marca dos tablets, mantendo-se integralmente as condições contratuais inicialmente estabelecidas.

No dia 28/10/2025 em resposta a Decisão de Indeferimento da solicitação de troca, foi enviada uma solicitação de reequilibro financeiro, com a justificativa que desde a realização do certame, o modelo Samsung SM-X710NZAHZTO sofreu aumento expressivo de preço.

Após análise do pedido formulado, no dia 29/10/2025 em resposta a solicitação de reequilíbrio financeiro a esta administração, foi encaminhada via e-mail a Decisão Administrativa de Indeferimento.

Posto isto, a presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública.

DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:

Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.

A empresa, ao se apresentar como distribuidora/revendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pela entrega dos produtos conforme especificações do termo de referência e condições pactuadas. A inexecução contratual, portanto, configura hipótese autorizadora da rescisão unilateral, nos moldes da legislação vigente.

Conseqüências do Cancelamento Unilateral

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:

CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

[...]

10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave

d) Multa:

(1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou instrumento equivalente;

(2) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida à Contratada que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

(3) compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratada que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:

[...]

e) O atraso superior ao requisitado pela secretaria solicitante, ou a manutenção da irregularidade, autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa

10.4.1. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente

10.4.2. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.

Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-seinstaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, o contrato administrativo dela decorrente, em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais do processo licitatório, nos termos ora expostos nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 04 de novembro de 2025

 

 

 

 

______________________________________

MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito