TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 79/2025
Modalidade: Pregão – Registro de Preços
Edital nº: 45/2025
Tipo: Maior Desconto Por Item (%).
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU GENUÍNAS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE MÁQUINAS PESADAS E TRATORES AGRÍCOLAS, PELO MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA DO SOFTWARE ¨TRAZ VALOR¨, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA.
TERMO DE CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS UNILATERAL, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA FORTE AUTO CENTER LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Aos 12 de agosto de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços e os contratos administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais n° 129148, 129159 e 129160 firmado com a empresa fornecedora FORTE AUTO CENTER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.358.343/0001-96, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.
DOS FATOS
Em 22 de julho de 2025, foi encaminhada correspondência eletrônica à empresa NOTIFICADA, informando sobre a emissão das Autorizações de Fornecimento nº 129148, 129159 e 129160 estabelecendo-se o prazo estimado de 10 (dez) dias para a entrega dos itens solicitados.
Em 04 de agosto de 2025, foi expedida a Notificação nº 01/2025, reiterando a solicitação de entrega dos materiais constantes nas respectivas Autorizações de Fornecimento.
Entretanto, apesar das comunicações e da notificação formal, a empresa contratada não efetuou a entrega dos materiais, caracterizando descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.
Diante do exposto, fica evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa junto à Administração. Por esse motivo, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços e os Contratos administrativos decorrente das Autorizações de Fornecimento mencionadas, por ato unilateral e motivado do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.
16.1.1. advertência;
16.1.2. multas nos seguintes percentuais:
[...]
16.1.3. impedimento de licitar e contratar;
16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dão por cancelado jurídica e administrativamente a Ata de Registro de Preços e os contratos administrativos decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais nº 129148, 129159 e 129160 nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 12 de agosto de 2025
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito