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Processo nº: 36/2024 - TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: Registro de preços para possíveis aquisições de ar condicionado, para atender a administração municipal do município de Patrocínio/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo nº: 36/2024

Modalidade: Pregão Eletrônico - RP

Edital: 19/2024

Tipo: Menor preço por item

Objeto: Registro de preços para possíveis aquisições de ar condicionado, para atender a administração municipal do município de Patrocínio/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS UNILATERAL, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA MA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.

Aos 11 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços e o Contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento n° 122064,, firmado com a empresa fornecedora MA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.673.034/0001-57, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

Em 20 de dezembro de 2024, foi encaminhada à empresa MA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA inscrita no CNPJ nº 37.673.034/0001-57, a Notificação nº 01/2024 estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das autorizações de fornecimento correspondentes ao item do processo licitatório nº 36/2024.

Em resposta, a empresa enviou e-mail em 27 de dezembro de 2024, solicitando a prorrogação do prazo, alegando que a forte seca na região de Manaus impactou suas operações. Apesar da justificativa apresentada, até a presente data, os produtos não foram entregues, configurando descumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Diante do exposto, e considerando o reiterado inadimplemento e a inércia da contratada em apresentar justificativas plausíveis para o não cumprimento das obrigações, a Administração Municipal, por meio da autoridade competente, decidiu pelo cancelamento unilateral da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração extinguir o contrato por ato unilateral e escrito, em caso de descumprimento das obrigações contratuais..

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

[...]

A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.

Consequências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

[...]

14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Por meio deste instrumento, considera-se rescindida, para todos os fins jurídicos e administrativos, a Ata de Registro de Preços e o respectivo contrato administrativo decorrente das Autorização de Fornecimento de Materiais n° 122064, conforme as condições estabelecidas. Tal rescisão ocorre independentemente da aplicação de eventuais sanções, da apuração de débitos pendentes e da cobrança destes por meio dos meios administrativos e judiciais cabíveis.

Nada mais havendo a tratar, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa contratada e dando-se a devida publicidade ao ato.

Patrocínio, 11 de julho de 2025

 

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito