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Processo nº: 108/2024 - TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - Obj: Pregão Eletrônico – Tipo Menor Preço Global para contratação de empresa especializada em serviços de segurança e medicina do trabalho para elaboração e atualização de documentos obrigatórios

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo nº: 108/2024

Modalidade: Pregão Eletrônico – Menor Preço Global

Edital: 64/2024

Tipo: Menor preço global

Objeto: Pregão Eletrônico – Tipo Menor Preço Global para contratação de empresa especializada em serviços de segurança e medicina do trabalho para elaboração e atualização de documentos obrigatórios nas ações da coordenadoria de engenharia, segurança e medicina do trabalho do município de Patrocínio – MG.

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TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA REALPLANE – TERCEIRIZACÃO & ENGENHARIA LTDA

Aos 04 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo decorrente de Autorização de Fornecimento (AF) n° 0123081, firmado com a empresa fornecedora REALPLANE – TERCEIRIZACÃO & ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.920.774/0001-43, neste ato representada por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

No dia 19/11/2024 foi assinado contrato e emissão de Autorização de Fornecimento emitida em 22/11/2024. No entanto, o objeto contratado não foi entregue conforme as especificações estabelecidas.

Conforme os registros, o objeto entregue pela contratada apresentou irregularidades técnicas e qualitativas, sendo devolvido para correção. Apesar do prazo concedido para regularização, a empresa não efetivou a entrega de acordo com o estipulado, ultrapassando o prazo para correção, sem justificativa plausível ou manifestação formal.

Dessa forma, a Secretaria Municipal de Compras e Licitações apresentou manifestação desejando rescindir o contrato com a empresa e, para tanto, solicitou emissão de parecer à Procuradoria do Município.

A empresa foi notificada em 11/04/2025, para que enviasse os laudos corrigidos e completos, de acordo com os requisitos estabelecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação. Ficou consignado ainda, que decorridos os prazos estabelecidos, seria iniciada, sem necessidade de nova notificação, a apuração das sanções cabíveis, incluindo a aplicação de multa, o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, além da inclusão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.

Tendo passado o prazo definido, os responsáveis da empresa não apresentaram novas versões dos laudos, porém, em três diferentes oportunidades os representantes da empresa sugeriram que encaminhariam os documentos em datas posteriores a da notificação, sendo “próxima segunda feira” conforme e-mail recebido em 30 de abril e “entrega prevista para o dia 14/05” conforme e-mail recebido em 06 de maio de 2025.

No dia 23 de maio, a CESMT recebeu parte da documentação da contratada, ao qual ainda não atende o que foi licitado. No dia 27 de maio de 2025 foi encaminhada a Notificação n. 02/2025, concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para enviar os laudos corrigidos.

Inobstante as reiteradas solicitações por parte da Administração Pública municipal a empresa Realplane Terceirização e Engenharia Ltda encaminhou documentação objeto do contrato no dia 15 de junho de 2025, diretamente a CESMT desta Administração, em que foi analisada pelos profissionais habilitados.

No dia 24 de junho de 2025, foi encaminhada à Secretaria Municipal de Compras e Licitação desta Administração Pública, Comunicação Interna nº 118/2025 – CESMT (em anexo), onde foi apresentado laudo técnico assinado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Recursos Humanos, Sr. José Maurício Ribeiro; pela Coordenadora de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, Sra. Tays Lemos de Castro Melo; pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Divino Gonçalves de A. Júnior; e pela Técnica de Segurança do Trabalho, Sra. Odete Elisanja Ferreira. No referido laudo, a equipe informa que os documentos encaminhados em 15/06/2025 não atendem integralmente aos requisitos esperados. A equipe técnica da CESMT procedeu, por amostragem, a uma Revisão Prévia do material e identificou diversas inconformidades.

Desta forma, diante dos fatos narrados neste termo, há inequívoco ônus e prejuízo a gestão de recursos humanos desta Administração Pública Municipal.

Posto isto, a presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública.

DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:

Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.

No caso concreto, a Contratada entregou os laudos em desconformidade com os termos pactuados, mesmo após notificações formais expedidas pela Administração. Não houve, por parte da empresa, a devida correção das irregularidades identificadas, tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis que autorizassem a dispensa ou o cancelamento da obrigação assumida.

A empresa, ao se apresentar como distribuidora/revendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pela entrega dos produtos conforme especificações do termo de referência e condições pactuadas. A inexecução contratual, portanto, configura hipótese autorizadora da rescisão unilateral, nos moldes da legislação vigente.

Consequências do Cancelamento Unilateral

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:

CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

[...]

10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave

d) Multa:

(1) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do contrato ou instrumento equivalente;

(2) compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida à Contratada que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

(3) compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratada que retardar o procedimento de contratação, descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:

[...]

e) O atraso superior ao requisitado pela secretaria solicitante, ou a manutenção da irregularidade, autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa

10.4.1. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente

10.4.2. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.

Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe,previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-seinstaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, o contrato administrativo dela decorrente, em razão da entrega em desconformidade com as especificações contratualmente pactuadas, nos termos ora expostos.nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 04 de julho de 2025

 

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito