TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 96/2024
Modalidade: Pregão RP
Edital nº: 57/2024
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS PARA USO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, FARMÁCIA PRIVATIVA, PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, CEAE E CAPS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA VITAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Ao 03 (três) dia do mês de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas correlatas, RESOLVE CANCELAR POR ATO UNILATERAL, o item constante do Contrato Administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais nº 125110 e nº 124241, firmadas com a empresa VITAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 49.839.229/0001-03, pelos fundamentos e condições a seguir dispostos.
DOS FATOS
Em 16 de maio de 2025, foi encaminhada à empresa a Notificação nº 01/2025, solicitando a entrega dos materiais especificados na Autorização de Fornecimento mencionada anteriormente. Contudo, até a presente data, não houve cumprimento da solicitação.
Considerando que os itens em questão tratam-se do fornecimento de medicamento e sendo este de uso essencial e contínuo por parte dos pacientes, o presente cancelamento é formalizado por ato unilateral do Município de Patrocínio/MG, em razão do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa junto à Administração Pública.
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento do item da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo administrativo sancionador não constitui uma faculdade, mas sim um dever do administrador público. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, que exige que as atividades administrativas sejam prestadas de forma regular e ininterrupta sempre que possível, garantindo a adequada prestação dos serviços à sociedade.
A Lei nº 14.133/2021, especialmente a partir do art. 155, estabelece que a Administração Pública tem o dever de apurar e aplicar as penalidades cabíveis sempre que houver descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive após a assinatura da ata de registro de preços.
Dessa forma, verificada a infração contratual, a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade e eventual aplicação de sanções é medida obrigatória, em respeito à legalidade, à eficiência e à responsabilidade na gestão pública.
Das Penalidades
As sanções aplicáveis à contratada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, estão previstas nos arts. 156 a 162 da Lei nº 14.133/2021, bem como na Cláusula Décima Sexta do edital.
Nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
-
Advertência;
-
Multa;
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Impedimento de licitar e contratar;Declaração de inidoneidade.
-
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Já o art. 162 prevê multa de mora em caso de atraso injustificado, podendo ser convertida em compensatória, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e da extinção unilateral do contrato.
O edital reforça essas disposições legais, estabelecendo expressamente que o inadimplemento sujeita a contratada às penalidades acima, conforme regulamentação municipal.
Importa ressaltar que, para a imposição de qualquer penalidade, é indispensável a instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o respeito aos prazos legais, conforme os arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dão por cancelado jurídica e administrativamente o item ACIDO TRANEXAMICO. DOSAGEM 50 MG / ML da empresa VITAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA do contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais n° 125110 e 124241 da Ata de Registro de Preços nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 03 de julho de 2025
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito