TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 96/2024
Modalidade: Pregão RP
Edital nº: 57/2024
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS PARA USO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, FARMÁCIA PRIVATIVA, PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, CEAE E CAPS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA BELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Ao 03 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, os itens do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento de Materiais n° 124943 firmado com a empresa fornecedoraBELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.089.337/0001-00, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.
DOS FATOS
Em 22 de maio de 2025, foi encaminhada à empresa a Notificação nº 01/2025, solicitando a entrega dos materiais especificados na Autorização de Fornecimento mencionada anteriormente. Contudo, até a presente data, não houve cumprimento da solicitação.
Considerando que o item em questão trata-se do fornecimento de medicamento determinado por Decisão Judicial, e sendo este de uso essencial e contínuo por parte dos pacientes, o presente cancelamento é formalizado por ato unilateral do Município de Patrocínio/MG, em razão do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa junto à Administração Pública.
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento dos itens da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.
16.1.1. advertência;
16.1.2. multas nos seguintes percentuais:
[...]
16.1.3. impedimento de licitar e contratar;
16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dão por cancelado jurídica e administrativamente os itens DOMPERIDONA - APRESENTACAO: SUSPENSAO ORAL, DOSAGEM: 1 MG/ML, SUCCINATO DE METOPROLOL - APRESENTACAO: COMPRIMIDO, DOSAGEM: 50 MG, SULFATO DE GLICOSAMINA + ASSOCIACOES - FORMA FARMACEUTICA: PO ORAL (SACHE), DOSAGEM: SULFATO GLICOSAMINA 1,5 G(1500MG) + SULFATO CONDROITINA 1,2 G(1200MG) constante na ata de registro de preço da empresa BELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento de Materiais n° 124943 da Ata de Registro de Preços nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 03 de julho de 2025
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito