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Processo nº: 139/2026 - TERMO ADITIVO Nº 01/2026 - Obj: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO VISANDO À IDENTIFICAÇÃO, APURAÇÃO, RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO

TERMO ADITIVO Nº 01/2026

Processo nº: 139/2026

Modalidade: Inexigibilidade nº 26/2026

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO VISANDO À IDENTIFICAÇÃO, APURAÇÃO, RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF NÃO APROPRIADOS PELO MUNICÍPIO QUANDO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, RELATIVOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO, NOS TERMOS DO TEMA 1.130 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM VISTAS À RECOMPOSIÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS E À REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO PERANTE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS.

O Município de Patrocínio, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Av. João Alves do Nascimento nº 1452, na cidade de Patrocínio/MG, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Gustavo Tambelini Brasileiro, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa NUNES GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ sob o nº 59.072.250/0001-80, neste ato representada pelo seu representante legal ou pelo procurador, doravante designada CONTRATADA, com fundamento no art. 124, inciso II, alínea “b” da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto municipal nº 4.315/2024 e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Aditivo ao Contrato, celebrado no processo em epígrafe, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA

Fica alterada a cláusula de vigência do contrato original, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O prazo de vigência da contratação será de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, observadas as disposições dos arts. 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021."

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO TÉCNICA E DAS RESPONSABILIDADES

Fica formalmente acrescida ao Contrato Administrativo originário a Cláusula Décima Quarta, sob a denominação "Da Execução Técnica, do Objeto Específico e do Regime de Responsabilidade", com a seguinte redação:

"14.1. A CONTRATADA é inteiramente responsável pela conformidade técnica, metodológica e documental dos levantamentos, apurações e procedimentos de compensação por ela realizados, obrigando-se a apresentar ao MUNICÍPIO, relativamente aos valores por ela identificados, documentação técnica e jurídica suficiente à demonstração da origem dos valores, dos critérios utilizados para sua apuração, da hipótese legal de incidência e retenção, das alíquotas aplicadas, da metodologia empregada e do procedimento tributário indicado para sua recuperação ou compensação, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da transmissão dos dados para a RFB.”

14.2. Na hipótese de questionamento, instauração de procedimento fiscalizatório, exigência de esclarecimentos ou não homologação (total ou parcial) dos créditos informados pela Receita Federal do Brasil, a CONTRATADA prestará integral assistência técnica e jurídica administrativa e judicial ao MUNICÍPIO, sem ônus adicional, incumbindo-se de elaborar as manifestações de inconformidade, impugnações e recursos nas instâncias administrativa e judicial cabíveis, enquanto vigente e outorgado o respectivo instrumento de mandato, uma vez que em total conformidade com a jurisprudência consolidada na data assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único: Uma vez que a utilização do crédito será conduzida no ambiente eletrônico da Receita Federal a partir do certificado digital do sócio da banca CONTRATADA, esta manterá relatório completo acerca da origem dos créditos, pelo que se responsabiliza mediante todas e quaisquer respostas, manifestações, defesas e/ou recursos que se façam necessários, até a última instância administrativa e judicial.

14.3. A responsabilidade da CONTRATADA é integral e rege-se pelas normas gerais da responsabilidade civil profissional decorrentes da advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994).

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUTIVIDADE

O presente Termo Aditivo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando a execução imediata em caso de inadimplemento das obrigações de ressarcimento e penalidades aqui previstas, independente de notificação prévia." As demais cláusulas do contrato original permanecem inalteradas.

Patrocínio, 20 de agosto de 2026.

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

CONTRATANTE

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NUNES GOLGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA

CONTRATADA