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Processo nº: 244/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - Obj: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, VISANDO IDENTIFICAR POSSÍVEIS RECO

TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo nº: 244/2025

Modalidade: Inexigibilidade 46/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, VISANDO IDENTIFICAR POSSÍVEIS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS E PROMOVER, ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG DE ACORDO COM ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, ANÁLISE DE RISCOS, JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO E TERMO DE REFERÊNCIA.

TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS

Aos 19 de maio de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu Prefeito Municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo, firmado com a empresa fornecedora RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS inscrita no CNPJ sob o nº 04.537.024/0001-35.

DOS FATOS

O presente cancelamento fundamenta-se no descumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada, especialmente no que se refere ao não atendimento das demandas previstas no instrumento contratual, circunstância que vem comprometendo a adequada execução dos serviços pactuados.

Conforme apurado, após a formalização da contratação, a empresa demorou aproximadamente 06 (seis) meses para encaminhar representante visando ao início da coleta de dados e da execução dos serviços contratados, revelando atraso injustificado no cumprimento das obrigações assumidas.

Além disso, durante todo esse período, não houve apresentação de relatórios técnicos, prestação de contas, demonstrativos de atividades executadas ou qualquer documentação capaz de comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, impossibilitando à Administração Pública aferir a regularidade, a efetividade e os resultados da contratação.

Registra-se, ainda, que não há comprovação concreta de que os serviços tenham sido efetivamente iniciados ou executados de forma satisfatória, circunstância que caracteriza grave inadimplemento contratual e afronta aos princípios da eficiência, da transparência e do interesse público.

Diante desse cenário, em 04 de maio de 2026, foi encaminhado à contratada, via e-mail, o Termo Aditivo ao Contrato, com a finalidade de promover a supressão parcial do objeto contratual, consistente na retirada exclusiva dos serviços administrativos vinculados aos créditos de IRRF, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas.

A referida medida mostrou-se legal, regular e alinhada ao interesse público, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público.

Na ocasião, foi concedido o prazo de até 03 (três) dias para assinatura e devolução do respectivo instrumento aditivo. Contudo, até a presente data, a empresa permanece inerte, sem qualquer manifestação ou providência quanto ao atendimento da solicitação encaminhada.

Diante do exposto, resta evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a Administração Pública, comprometendo a adequada execução do objeto pactuado.

Por tais razões, fica formalizada a rescisão unilateral do Contrato pelo MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, devidamente motivada em razão do inadimplemento contratual verificado, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de cancelamento unilateralmente dos contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:

Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.

Conseqüências do Cancelamento Unilateral

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

DAS PENALIDADES

O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:

CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:

c) der causa à inexecução total do contrato;

[...]

10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave

d) Multa:

10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa

A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.

Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelado jurídica e administrativamente o contrato administrativo dele decorrente, em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais do processo licitatório, nos termos ora expostos e nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e da respectiva cobrança pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 19 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito