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Processo nº: 31/2026 - DECISÃO ADMINISTRATIVA - Obj: Registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação de máquina (motoniveladora), incluso operador/motorista, para atender o Município de Patrocínio/MG.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº: 31/2026
Modalidade: Pregão – Registro de Preços
Edital nº: 18/2026

Objeto: Registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação de máquina (motoniveladora), incluso operador/motorista, para atender o Município de Patrocínio/MG.

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo no qual foi formalizado Termo de Cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Contrato Administrativo, por ato unilateral desta Administração, em razão de suposto descumprimento contratual por parte da empresa contratada.

O referido ato foi devidamente motivado à época, com base nas informações técnicas então disponíveis, especialmente quanto à inadequação dos equipamentos fornecidos e às falhas na execução contratual, circunstâncias que indicavam o não atendimento das exigências previstas no instrumento convocatório e no contrato firmado.

Ocorre que, após a assinatura do ato de cancelamento, sobreveio informação técnica prestada pelo Fiscal do Contrato, acompanhada de elementos comprobatórios, dando conta de que a empresa contratada procedeu à regularização da execução contratual e realizou a entrega do objeto em conformidade com as exigências pactuadas, afastando o suporte fático que fundamentou a decisão anterior.

Tal circunstância configura fato superveniente relevante, apto a alterar o contexto fático-jurídico inicialmente considerado, impondo à Administração o dever de reavaliar o ato praticado, à luz do princípio da verdade material e do interesse público.

A Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos quando constatada a superveniência de fatos que os tornem inadequados, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente possível a revogação de ato anteriormente praticado por razões de conveniência e oportunidade, desde que devidamente motivada.

(…) é plenamente possível fazer revogar o ato revogador, o que em última instância tem o condão de dotar de eficácia o ato antes desfeito. No caso concreto, esta repristinação faria vigentes, doravante, os procedimentos licitatórios em apreço, os quais passariam a reunir condições plenas de prosseguimento, com o conseqüente perfazimento dos contratos respectivos. (…) ´(MARQUES NETO, Floriano de Azevedo.  A repristinação de ato revogatório de licitações. In: Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 116, out/2003, p. 843.

Ademais, no presente caso, a manutenção do cancelamento, diante da comprovação do cumprimento do objeto contratual, implicaria medida desproporcional e contrária ao interesse público, uma vez que ensejaria a descontinuidade da prestação do serviço, a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório ou contratação emergencial, com dispêndio de tempo e recursos administrativos, além de potenciais prejuízos à eficiência e à economicidade.

Por outro lado, a revogação do ato de cancelamento revela-se medida mais adequada, porquanto preserva a continuidade do serviço público, evita retrabalho administrativo, impede a geração de custos desnecessários e assegura a manutenção de contratação já formalizada e apta à execução, em estrita observância aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.

Resta, assim, exaustivamente demonstrado que a superveniência de fatos novos tornou inconveniente e inoportuna a manutenção do ato anteriormente praticado, justificando sua revisão.

Diante do exposto, com fundamento no poder de autotutela administrativa, nos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, eficiência e interesse público, bem como nas Súmulas nº 346 e 473 do STF,

DECIDO:

REVOGAR o ato administrativo que formalizou o cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Contrato Administrativo decorrentes do Processo nº 31/2026, restabelecendo-se integralmente seus efeitos jurídicos, diante da comprovação superveniente do cumprimento do objeto contratual pela empresa contratada.

Determino o regular prosseguimento da execução contratual, sob acompanhamento do Fiscal do Contrato, com registro das ocorrências e adoção das medidas administrativas cabíveis para assegurar o fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

Dê-se ciência à empresa contratada, ao Fiscal do Contrato, à Secretaria demandante, ao Controle Interno e aos demais setores competentes.

Publique-se para conhecimento geral.

Patrocínio/MG, 04 de maio de 2026.

GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO

Prefeito Municipal