TERMO DE CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO E CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 31/2026
Modalidade: Pregão - Registro de Preços
Edital nº: 18/2026
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA (MOTONIVELADORA) INCLUSO OPERADOR/MOTORISTA, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA MARCOS VINICIUS DE SOUSA PENNA
Aos 29 de abril de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado pelo Senhor Prefeito Municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, CANCELAR por ato UNILATERAL, a Ata de Registro de Preços e Contrato Administrativo, firmado com a empresa fornecedora MARCOS VINICIUS DE SOUSA PENNA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.452.781/0001-40.
DOS FATOS
Em 09 de abril de 2026, foram entregues, junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, os equipamentos referentes à Autorização de Fornecimento nº 138588. Contudo, após análise técnica realizada pelo Fiscal do Contrato, constatou-se que as máquinas fornecidas não atendiam às especificações previstas no edital, comprometendo a funcionalidade esperada e configurando descumprimento das condições estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato firmado, conforme registrado em Relatório Técnico.
Diante disso, foram adotadas as medidas cabíveis, com a notificação formal da contratada em 15 de abril de 2026, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização e cumprisse integralmente o objeto contratual, conforme pactuado.
Na mesma data, a empresa apresentou resposta por e-mail, alegando que, conforme tratativas entre as partes foram encaminhadas as máquinas disponíveis em seu estoque naquele momento, com o objetivo de atender com maior brevidade possível e evitar prejuízos à continuidade dos serviços. Informou, ainda, que realizou investimentos e despesas operacionais imediatas para viabilizar o envio emergencial dos equipamentos. Em razão disso, solicitou prazo adicional de 15 (quinze) dias para regularização.
Posteriormente, em 17 de abril de 2026, a contratada encaminhou novo e-mail informando que as máquinas em conformidade com o edital estariam sendo providenciadas, podendo inclusive ser entregues em prazo inferior ao anteriormente solicitado.
Registra-se as máquinas novamente começaram a apresentar falhas e novamente não atenderam plenamente às condições exigidas, persistindo os problemas de funcionamento e inadequação às especificações contratuais.
Entretanto, em 27 de abril de 2026, foi expedida a segunda notificação (Notificação nº 02/2026) à contratada, considerando que, conforme relato da Secretaria Municipal de Obras, em 24 de abril de 2026, um dos equipamentos apresentados pela empresa apresentou falha em seu funcionamento, gerando prejuízos e interferências nas atividades em execução.
Além disso, verificou-se que o mecânico da empresa realizou a retirada de peça do equipamento enquanto este se encontrava sobre prancha pertencente ao Município, ocasionando novos transtornos e inviabilizando a utilização do referido equipamento de transporte.
Registra-se, ainda, que foi solicitado pela contratada o uso de peça pertencente a equipamento do Município, o que não foi autorizado pelo gestor do contrato, sendo expressamente esclarecido que toda e qualquer manutenção, bem como o fornecimento de peças, é de responsabilidade exclusiva da contratada, nos termos do contrato firmado.
Diante do exposto, fica evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada junto à Administração. Por esse motivo, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços e o Contrato administrativo , por ato unilateral e motivado do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
DOS FUNDAMENTOS
A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de cancelamento unilateralmente dos contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.
Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:
Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.
Conseqüências do Cancelamento Unilateral
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.
Das Penalidades
O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:
CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:
c) der causa à inexecução total do contrato;
[...]
10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave
d) Multa:
10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.
Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo dela decorrente, em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais do processo licitatório, nos termos ora expostos nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 29 de abril de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito
